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Selecionamos alguns de nossos Cases de Sucesso de nossa Equipe, para você conhecer um pouco mais do que a S. Freitas Advogados está fazendo em diversas áreas de atuação do Direito.

S. FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS INOVA JURIDICAMENTE COM A DECISÃO FAVORÁVEL DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, SOBRE A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL
Veja o julgamento na Integra: HABEAS CORPUS Nº 31.670 – SP (2003⁄0203514-5) . RELATÓRIO: EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS que estaria a sofrer constrangimento decorrente de acórdão da Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim sintetizado: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. O Dec. Lei 911⁄69 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, válida a sanção da prisão civil imposta ao devedor fiduciário inadimplente, como depositário infiel, nos termos do art. 904 do CPC. ORDEM DENEGADA.” (fls. 25) A hipótese é de ação de depósito, convertida em busca e apreensão, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, determinando ao paciente a devolução de veículo automotor, objeto de contrato de alienação fiduciária, sob pena de prisão. Declina a exordial a ilegalidade da constrição, porquanto descabida a equiparação do depósito à alienação fiduciária. Concedida a liminar (fls. 39), manifesta-se a Subprocuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. É o relatório. EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): Consoante pacificado pela Corte Especial, não se admite prisão civil por dívida, se tem esta origem em contrato de alienação fiduciária, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel. A propósito: “Alienação fiduciária em garantia (Lei nº 4.728⁄65 e Decreto-lei nº 911⁄69). Prisão civil (não-cabimento). 1. Em 1999, decidiu a Corte Especial, em julgamento unânime, que “Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (EREsp 149.518, Ministro Ruy Rosado, publicado o acórdão no DJ de 28.02.2000). 2. Em 2000, a Corte Especial, por maioria de votos, manteve, por ocasião do julgamento deste habeas corpus, a posição tomada nos EREsp 149.518. 3. Ordem de habeas corpus concedida.” (HC nº 11.918⁄CE, Min. NILSON NAVES, Rel. p⁄acórdão, DJ de 10.06.2002) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. – Embargos acolhidos e providos.” (EREsp nº 149.518⁄GO, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 28.02.2000) Ante o exposto, concedo a ordem. Documento: 1102113 RELATÓRIO E VOTO EDcl no HABEAS CORPUS Nº 31.670 – SP (2003⁄0203514-5) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES EMBARGANTE : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO : JUIZ RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 804956 DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO : ONIVALDO FREITAS JÚNIOR PACIENTE : EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS EMENTA HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Não restando caracterizada a omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal, dado que a matéria colocada sob apreciação judicial foi debatida e decidida, merecem rejeição os declaratórios. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração no habeas corpus. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 16 de março de 2004 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Documento: 1152451 EMENTA / ACORDÃO – DJ: 05/04/2004 Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2003⁄0203514-5 HC 31670 ⁄ SP Números Origem: 302002 804956 EM MESA JULGADO: 10⁄02⁄2004 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO IMPETRANTE : ONIVALDO FREITAS JÚNIOR IMPETRADO : JUIZ RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 804956 DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS ASSUNTO: Prisão Civil – Depositário Infiel – Alienação Fiduciária CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 10 de fevereiro de 2004 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária.

S FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS obtém junto à 9ª Câmara do Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, decisão favorável no sentido de ser ilegal a manutenção do nome de devedor em cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar
Referida decisão foi obtida em sede de Agravo de Instrumento de nº 1.087.230-1, onde figurou como Agravante o Banco ABN Amro Real S/A e como Agravado a empresa Instituto Hansted de Integração Médico Odontológico S/C Ltda, oportunidade esta em que por decisão unânime foi negado provimento ao recurso e mantida a decisão do Magistrado de 1º grau de Campinas – São Paulo, pela exclusão do nome do consumidor do Rol de cadastros de inadimplentes enquanto a questão estiver sub judice. A decisão em tela foi baseada no voto do Douto Desembargador Relator, Dr. Cardoso Neto, sob o entendimento de que: “… é direito do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos (art. 6º., IV, da Lei 8.078/90), sendo prática comercial abusiva o repasse de informações depreciativas (art. 39, VII, do mesmo diploma legal), sendo vedada na cobrança de dívida a pratica de exposição a ridículo, de constrangimento ou de ameaça (art. 42, “caput”, da mesma lei).”

S FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, obtém na Comarca de Taubaté, SP., decisão favorável nos Autos da Ação Cautelar 
Proc. 175/03, 4ª Vara Cível, a qual determinou que o Banco do Brasil exibisse em 20 dias, todos os contratos e extratos com precisa indicação de taxas, juros e encargos cobrados, desde a abertura da conta-corrente do autor , sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

S FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS
Soares e Freitas advogados associados, obtém “recentemente” em Campinas, SP., decisão favorável nos Autos do Processo n.º 83/06, 4ª Vara Cível determinando que o Banco Bradesco S/A, estornasse os lançamentos efetuados, bem como os encargos, e abstivesse de efetuar novos lançamentos oriundos do contrato do correntista/autor, determinando ainda que fosse obstada a negativação de seu nome em órgão restritivos de crédito, sob pena de incidir em multa pecuniária diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Referida decisão foi proferida pela MM. Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, Dra. Renata Manzini.

S. FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS CONSEGUE EM CAMPINAS, VITÓRIA INÉDITA NA CONDENAÇÃO DE MAIS DE R$ 50.000,00 POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. (vide sentença na integra).

S. FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS INOVA JURIDICAMENTE COM A DECISÃO FAVORÁVEL DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, SOBRE A PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL
Veja o julgamento na Integra: HABEAS CORPUS Nº 31.670 – SP (2003⁄0203514-5) . RELATÓRIO: EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS que estaria a sofrer constrangimento decorrente de acórdão da Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim sintetizado: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. O Dec. Lei 911⁄69 foi recepcionado pela nova ordem constitucional, válida a sanção da prisão civil imposta ao devedor fiduciário inadimplente, como depositário infiel, nos termos do art. 904 do CPC. ORDEM DENEGADA.” (fls. 25) A hipótese é de ação de depósito, convertida em busca e apreensão, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, determinando ao paciente a devolução de veículo automotor, objeto de contrato de alienação fiduciária, sob pena de prisão. Declina a exordial a ilegalidade da constrição, porquanto descabida a equiparação do depósito à alienação fiduciária. Concedida a liminar (fls. 39), manifesta-se a Subprocuradoria-Geral da República pela denegação da ordem. É o relatório. EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): Consoante pacificado pela Corte Especial, não se admite prisão civil por dívida, se tem esta origem em contrato de alienação fiduciária, dado que descabida, nesses casos, a equiparação do devedor à figura do depositário infiel. A propósito: “Alienação fiduciária em garantia (Lei nº 4.728⁄65 e Decreto-lei nº 911⁄69). Prisão civil (não-cabimento). 1. Em 1999, decidiu a Corte Especial, em julgamento unânime, que “Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária” (EREsp 149.518, Ministro Ruy Rosado, publicado o acórdão no DJ de 28.02.2000). 2. Em 2000, a Corte Especial, por maioria de votos, manteve, por ocasião do julgamento deste habeas corpus, a posição tomada nos EREsp 149.518. 3. Ordem de habeas corpus concedida.” (HC nº 11.918⁄CE, Min. NILSON NAVES, Rel. p⁄acórdão, DJ de 10.06.2002) “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. Não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária. – Embargos acolhidos e providos.” (EREsp nº 149.518⁄GO, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 28.02.2000) Ante o exposto, concedo a ordem. Documento: 1102113 RELATÓRIO E VOTO EDcl no HABEAS CORPUS Nº 31.670 – SP (2003⁄0203514-5) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES EMBARGANTE : MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL EMBARGADO : JUIZ RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 804956 DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO : ONIVALDO FREITAS JÚNIOR PACIENTE : EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS EMENTA HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Não restando caracterizada a omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal, dado que a matéria colocada sob apreciação judicial foi debatida e decidida, merecem rejeição os declaratórios. 2. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração no habeas corpus. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Brasília, 16 de março de 2004 (data de julgamento). MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator Documento: 1152451 EMENTA / ACORDÃO – DJ: 05/04/2004 Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2003⁄0203514-5 HC 31670 ⁄ SP Números Origem: 302002 804956 EM MESA JULGADO: 10⁄02⁄2004 Relator Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO IMPETRANTE : ONIVALDO FREITAS JÚNIOR IMPETRADO : JUIZ RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 804956 DO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDSON FERNANDO MELLO DE BARROS ASSUNTO: Prisão Civil – Depositário Infiel – Alienação Fiduciária CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 10 de fevereiro de 2004 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária.INDEVIDO DE ENERGIA. (vide sentença na integra).

JUSTIÇA DETERMINA DESBLOQUEIO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR.
JUSTIÇA DETERMINA DESBLOQUEIO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA POUPANÇA DO DEVEDOR. A DECISÃO É DO DIA 15.07.09, DA MM. JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAÇAPAVA, SP., ONDE DEFERINDO O PEDIDO FEITO PELOS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO S. FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 649, X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O QUAL PROIBE PENHORAS EM ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

BANCO REAL CONDENADO POR COBRANÇA PESSOAL AO CLIENTE – DANO MORAL
S. FREITAS ADVOGADOS CONSEGUE JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONDENAÇÃO DO BANCO REAL POR COBRANÇA PESSOAL AO CLIENTE – DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO – APELAÇÃO N. 7004820, VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.

2010 S. FREITAS ADVOGADOS INOVA MAIS UMA VEZ EM DEFESA DOS CORRENTITAS CONTRA ABUSO DOS BANCOS – DESCONTO DE CHEQUES LIMITAÇÃO 12%
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° *02962082* CONTRATO BANCÁRIO – Contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques – Inexistência de limitação quanto às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras (Súmulas n°s. 596 e 648 e Súmula Vinculante n” 7, todas do STF) – Legalidade da comissão de permanência (Súmula n° 294 do STJ) – Legalidade da capitalização de juros nos contratos bancários (Medida Provisória n” 2.170-36, de 23/08/01) – Inexistência de lesão – Ausência, no entanto, de informação acerca das taxas de juros praticadas nas operações de desconto – Violação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula n” 297 do STJ) – Afastamento da comissão de permanência e incidência, apenas, de juros remuneratórios de 12% ao ano, capitalizados mensalmente, mais juros moratórias de 1% ao ano e multa de 2% – Apelação parcialmente provida.
 

ABRIL/2.012 – FACEBOOK LIMINAR OFENSA DANO MORAL INOVAÇÃO S. FREITAS ADVOGADOS
LORENA Cível 2ª Vara 323.01.2012.001873-4/000000-000 – nº ordem 399/2012 – Indenização (Ordinária) – AUTO POSTO GARION LTDA X DANIEL MASSA – Trata-se de ação de ressarcimento dos danos morais em virtude de ofensas que teriam sido veiculadas pelo requerido, através de rede social, as quais teriam atingido a honra objetiva do autor, com pedido de antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata retirada dos comentários ofensivos do sítio eletrônico. É o breve relato. Vislumbro presentes, no caso em tela, os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, ante os comentários reproduzidos a fls. 12, que, em sede de cognição sumária, podem ter cunho ofensivo. Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela, a fim de determinar ao requerido, que providencie a imediata retirada da rede social mencionada – facebook – comentários ofensivos ao autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00. intime-se o requerido acerca da presente decisão e cite-se para os termos da demanda.

S. FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS/ APRRENSÃO DE VEÍCULO PAGAMENTO DE PÁTIO POR MAIS DE 30 DIAS – ILEGALIDADE
Nº 0005887-50.2011.8.26.0625 – Apelação – Taubaté – Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – Apelado: Omar Kazon – Trata-se de mandado de segurança impetrado por proprietário de veículo apreendido por falta de licenciamento, que pleiteia que o pagamento das custas de estadia, condição exigida para a liberação do veículo, seja limitado a 30 diárias, nos termos do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro. A r. sentença concedeu a ordem. Além do reexame necessário, a autarquia apelou. Alega, em síntese, ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Por essa razão, o Juízo é incompetente para julgar o feito e, consequentemente, a sentença é nula. Insiste nas alegações de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido. Quanto ao mérito, assevera serem devidas as despesas de estadia por todo o período em que o veículo permaneceu apreendido, improcedente, portanto, a pretensão do impetrante. Pede seja dado provimento ao recurso para que a ordem seja denegada. Recurso tempestivo e não respondido. É O RELATÓRIO. Não há que falar em ilegitimidade passiva ou em incompetência do Juízo, uma vez que o veículo encontrava-se em pátio administrado pela Diretoria Regional de Taubaté do DER. Não há, pois, nulidade da sentença. Também é improcedente a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que, ao contrário do que alega a apelante, não há necessidade de produção de prova técnica para o julgamento da demanda. Por fim, não há nenhum fundamento na alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto à questão de fundo, embora tenha adotado orientação diversa no passado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro, exige-se apenas o pagamento das despesas de depósito pelos primeiros 30 (trinta) dias de apreensão. Nesse sentido, vale mencionar o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), do Recurso Especial nº 1.104.775/RS, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, j. 24.06.2009, v.u.: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. “(…) “2. Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. “2.1. A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito ‘pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN’. Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. “2.2. Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongarse por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. “2.3. Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito. Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. “2.4. O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. “2.5. Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. “2.6. Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. “2.7. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. “3. Recurso especial provido em parte. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” O inconformismo da apelante contraria a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. São manifestamente improcedentes os recursos oficial e voluntário. Pelo exposto e com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos. Registre-se e intimem-se. – Magistrado(a) Antonio Carlos Villen – Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) – Renata Lane (OAB: 289214/SP) – Alline Di Felice Grecco Coppini (OAB: 268576/SP) – Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305.

SFREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS consegue liminar contra o Serasa no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO deferiu liminarmente a retirada do nome do consumidor em sede de recurso de Agravo de Instrumento proposto contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 37º Vara Cível da Comarca de São Paulo, Capital, nos autos do processo nº. 2006.177701-0, em que figura como réu, a Instituição Serasa S.A. Referida liminar foi deferida pela 4ª Câmara de Direito Privado, Desembargador, Dr. Maia Cunha, publicado no Diário Oficial do Estado em 03.10.06, AI n.º 471.221.4/4: Seq. Código Descrição Data 008.0 2283 FLS. 33/34: (…) DECIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO 28/09/2006 009.0 ART. 557 DO CPC, PARA, COM A DEVIDA VENIA AO ENTENDIMENTO 010.0 DO DIGNO MAGISTRADO, DAR PROVIMENTO A RECURSO QUE SE 011.0 INSURGE CONTRA DECISAO QUE CONTRARIA JURISPRUDENCIA 012.0 DOMINANTE DESTE EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO 013.0 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (…) PELO EXPOSTO, E PARA 014.0 O FIM MENCIONADO, E QUE SE DA PROVIMENTO AO RECURSO.

S FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, obtém decisão favorável em Ação de Exibição de Documentos, 
Proc. nº 2.118/02, em trâmite pela MM. 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP – São Paulo, onde foi determinado que o Banco réu (Unibanco) exibisse no prazo de 15 (quinze) dias todos os contratos e extratos referentes ao cliente sob pena de aplicação de multa diária R$ 1.000,00 (um mil reais).

S FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, obtém na Comarca de Taubaté, SP., decisão favorável nos Autos da Ação de Exibição de Documentos
Proc. nº 176/03, 4ª Vara Cível, onde o Magistrado determinou que o Banco réu (Santander) exibisse todos os contratos e extratos com precisa indicação de taxas, juros e encargos cobrados, desde a abertura da conta-corrente do autor sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

S FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS
Obteve junto a Justiça Federal da Capital do Estado de São Paulo, no último dia 13.12.06, decisão contra a A.N.P. (Agência Nacional de Petróleo) garantindo aos revendedores de Gás GLP., a continuidade de suas atividades comerciais afrontadas pela Portaria 297/03., que os proibia de laborar. (Processo n.º 2006.61.000.268802 – 22ª Vara Federal de São Paulo – site .: www.tr3.gov.br).

S. FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS obtém liminar junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo contra decisão do Juiz da Comarca de Jacareí
Dr. Wilian Miotto, em favor do ex-presidente do São José Esporte Clube, evitando assim sua prisão civil por penhora sobre renda do clube obtida com partida de futebol, a decisão foi do Desembargador, Dr. Cerqueira Leite, da 12 Câmara Direito Privado, processo n. 7194427-3, veja no site do TJSP – www.tj.sp.gov.br

S. FREITAS ADVOGADOS E ASSOCIADOS CONSEGUE IMPORTANTE VITÓRIA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM DEFESA DOS POSTOS DE GASOLINA DO ESTADO OBRIGANDO O DELEGADO TRIBUTÁRIO CONCEDER INSCRIÇÃO ESTADUAL (VEJA NA INTEGRA SENTENÇA). 
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUIZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE TAUBATÉ Rua John Fitzgerald Kennedy, 520 – Jardim Das Nações – Cep. 12030-200 Fone: (12) 3621-7839 e (12) 3624-5717 Processo 2039/08 – VFP – Seção I Mandado de Segurança Impetrante – Auto Posto Retão da Dutra Ltda Impetrado – Delegado Regional Tributário do Vale do Paraíba-DRT-3 Vistos Cuida-se de mandado de segurança impetrado por AUTO POSTO RETÃO DA DUTRA LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO VALE DO PARAÍBA – DRT 3 visando a obtenção de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, na Cidade de Jacareí, neste Estado alegando, em resumo, que requereu perante a autoridade impetrada o deferimento de referida inscrição, com o escopo de exercer atividade no ramo de comércio e varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores nos termos do artigo 11, da Portaria CAT 28, de 20 de abril de 2005, o que foi indeferido de plano, nos seguintes termos: “ Isto posto, da análise efetuada, constata-se que no local encontra-se inscrito o Auto Posto Dragão 72 Ltda – IR 392.013.481.116, que por decisão judicial de julho/08, encontra-se cassado e cujo processo ainda não foi concluído, não possibilitando outra inscrição para o local e com referência aos documentos apresentados para concessão de nova inscrição, conforme exposto acima, se deprende que a capacidade financeira dos sócios ficou prejudicada em razão das informações prestadas, assim, face ao contido no § 1º. do artigo 11 da Portaria CAT N 28, de 20 de abril de 2005, indefiro o acolhimento do pedido de inscrição no cadastro de contribuições do ICMS, por enquadramento no que dispõe o § 3º. Do item 1 do artigo 11 da portaria CAT 28/05, e inciso II, § 2, art. 21 do RICMS (Decr. 45.490/00, de 30/11/2000) GN (Cópia fiel do indeferimento – CF. Doc. N. 2, em anexo)”. Ela disse que os sócios da empresa têm capacidade financeira suficiente para integralizar o seu capital social não possuindo restrições financeiras, protestos e ações pendentes e que comprovam idoneidade financeira e moral, não tendo qualquer relação jurídica com o Posto anteriormente existente no local (Dragão 72 horas), o qual teve sua inscrição cassada, pondo-se, atualmente, indiferente a isso, desistindo de ação judicial que promoveu a conseguir cancelar a decisão quanto a isso. A impetrante destacou, ainda, que as declarações de renda dos sócios corroboravam “elevado patrimônio” ( bens móveis e imóveis) e parecer do próprio fiscal do impetrado que nada havia encontrado de irregular contra eles Enfim, alegando ofensa a direito líquido e certo, requereu segurança para que a inscrição lhe fosse deferida. Deferi medida liminar nos seguintes termos: “Vistos 1.Cuida-se de mandado de segurança promovido pelo Auto Posto Retão da Dutra Ltda contra o Delegado Regional Tributário do Vale do Paraíba visando a obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na cidade de Jacareí, neste Estado, pois, para tanto, satisfez todos os requisitos legais. 2.Entre outras assertivas, diz a impetrante que o estabelecimento comercial que havia no local teve sua inscrição cassada e, definido o processo administrativa e judicialmente, não há mais motivação para se inibir a concessão da inscrição ora desejada, acrescentando que Fiscal de Renda opinou favoravelmente quanto ao suporte econômico financeiro dos sócios. 3.Há “fumus boni iuris” e “periculum in mora” no caso e não se vislumbra prejuízos ao Estado em conceder inscrição estadual à empresa comercial ora instalada, a qual, operando, por certo, produzirá riquezas aos seus proprietários e ao Estado (União,Estado e Município). Daí a concessão de medida liminar. Se a segurança não for concedida, por certo, a liminar será revogada. E mais: se a segurança for concedida e a empresa vier a descumprir leis do País, as tributárias, em especial, aplicar-se-á contra ela as regras necessárias para que cesse a sua atividade, se o caso, observado o devido processo legal.4.A ação judicial anteriormente promovida pelo “Auto Posto Dragão 72 Ltda” foi extinta com resolução de mérito. Assim, aparentemente, não haveria mais obstáculos a indeferir a inscrição requerida pela empresa perante a autoridade tributária.5. Posto isso, concedo a medida liminar requerida para que a autoridade impetrada libere a inscrição estadual no cadastro supra, comprovando-a ao tempo das informações que poderá aprestar em 10 dias.6. Notifique-se a autoridade impetrada desta decisão e para que preste informações.7. Depois, ao Ministério Público para o seu parecer. 8. Intime-se”. A autoridade impetrada encaminhou expediente a justificar seus atos ( fls. 163/164). Na ocasião, a Fazenda do Estado pediu sua admissão nos autos como “assistente litisconsorcial” da autoridade impetrada (fls. 163). Depois, ela, ainda, justificou que, por motivo diverso (outra causa de pedir), suspendeu os efeitos da inscrição estadual da impetrante, obtida por liminar (fls. 170, com documentos de folhas 171/172). Sem oposição das partes, ela foi admitida como assistente litisconsorcial no processo (fls. 176). O Ministério Público opinou pela improcedência do presente mandado de segurança. (fls. 179/180). A impetrante adiantou-se e informou que a autoridade impetrada restabeleceu a sua inscrição estadual em face de que a outra motivação para sua cassação foi vencida administrativamente (regularização perante a Agência Nacional de Petróleo- A.N.P.-) ( folhas 181 com documentos de folhas 182/183). Com isto, converti o julgamento em diligência para que a autoridade impetrada informasse, em 72 horas, se a liminar concedida por este juízo ao início deste feito foi devidamente cumprida e a informar se não houve qualquer embaraço para que a inscrição estadual da impetrante permanecesse hígida, confirmando-se, com isso, inexistência de exigências pela A.N.P (fls. 185/186). Assim se manifestou a autoridade impetrada: “… em atenção à Carta de Intimação recebida via postal, em 26/01/2009, informar que a liminar concedida foi devidamente cumprida, conforme DECA – Declaração Cadastral – anexa, onde consta a situação “CONTRIBUINTE ATIVO” para a Inscrição Estadual 392.241.191.110, bem como o contribuinte apresentou Certificado de Posto Revendedor expedido pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, conforme cópia anexa, não havendo mais óbice ao exercício regular de suas atividades…”. Relatei. Decido: Para que a segurança seja concedida é mister que haja direito líquido e certo, sendo ele incontestável, não somente nos planos constitucional e legal, como também nos documentos que instruíram a inicial. Isso se apresenta nos autos. Se demonstrado está nos autos que a inscrição estadual da empresa “Dragão 72 horas” foi cancelada, não havendo sucesso em juízo por sua reabilitação, fato incontroverso nos autos, vê-se plausível o apreciar desta impetração, onde demonstra, satisfatoriamente, a impetrante ter cumprido as exigências legais para seu regular funcionamento. Pois bem! Diz o artigo 11: a inscrição de estabelecimento de posto revendedor varejista de combustível automotivo no Cadastro de Contribuintes do ICMS obedecerá, além das disposições regulamentares, ao disposto neste artigo e será instruída com os seguintes documentos: I – cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos 5 (cinco anos e respectivos recibos de entrega, de cada um dos sócios; II – Comprovantes das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro meses; III – Certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes; IV – Cópia do registro de revendedor varejista expedido pela ANP; V – Comprovante do capital integralizado pelos sócios, de acordo com o contrato social. § 1º – Caberá ao Delegado Regional Tributário em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento, à vista dos termos fiscais e dos documentos apresentados pelo interessado, autorizar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § – Caso julgado necessário, o Delegado Regional Tributário determinará o comparecimento dos sócios à repartição fiscal, para a realização de entrevista. § 3º – A inscrição não será concedida e a eficácia de Inscrição já concedida será cassada, nas seguintes hipóteses: 1 – falta de apresentação de qualquer dos documentos referidos no “caput”; 2 – não comparecimento dos sócios à entrevista referida no § 2º; 3 – se qualquer dos sócios: a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 2º do artigo 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000; b) estiver enquadrado nas restrições previstas no artigo 4º da Lei 11.929, de 12-4-2005. § 4º – O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese de alteração da composição societária de estabelecimento já inscrito. § 5º – A critério do Delegado Regional Tributário e mediante despacho fundamentado poderá ser dispensada a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I, II, III e V. (acrescentado pelo inciso II do artigo 2ºda Postaria CAT-33/06, de 15-05-2006; DOE de 16-05-2006, efeitos a partir de 16-05-2006). Deixou o Senhor Delegado Tributário que decidiu contrariamente à pretensão da impetrante, margem para se interpretar por decisão sem o caráter da impessoalidade, predispondo-se simplesmente a indeferir o funcionamento de uma nova empresa, fazendo gerar prejuízos aos sócios e ao próprio Estado, o qual deixaria de arrecadar tributos. Não se mostra factível entender que o erro no passado de outra empresa possa macular eternamente o local ou suas proximidades e eventuais outras empresas que queiram se instalar, aproveitando, sobretudo, a estrutura física, aprimorando-as, sem que haja possibilidade legal de se interpretar tratar-se de sucessão. Para que possa ser concedida inscrição estadual a empresa não se há buscar elementos subjetivos, mas objetivos, baseados no vínculo com a lei e não em pensamento pré-concebido contra alguém, julgando o pai, vendo-o como pessoa má, se o filho assim eventualmente não tenha se comportado como devia perante o fisco, por exemplo. Ora! Cumpridos os requisitos legais para o funcionamento da impetrante, a autoridade deve atendê-la devido ao exercício do “poder vinculado”. Ora! O exercício de trabalho lícito, como empregador, empregado autônomo tem proteção constitucional ( art. 5º, XIII, CF) Não transparece falta de lastro econômico de um ou outro sócio ao se observar o contrato social que propiciou o nascimento da empresa impetrante. As declarações de Renda de seus sócios oferecem respostas básicas para que o capital seja integralizado e eles não tem restrições financeiras, protestos ou ações pendentes contra eles, o que revela sua idoneidade financeira, econômica e moral. Os documentos para alcance da inscrição desejada foram suficientemente apresentados. Se, concedida a inscrição estadual, se houver irregularidade no futuro, na prática dos atos comerciais, o Fisco poderá agir a evitar prejuízos ao Estado e a terceiros. Não se pode entender se aberta uma nova empresa ela agirá de forma irregular ou de má-fé. Pensar desta forma é extrapolar limites que, repito, se traduz em abuso de poder. Ao assim agir, a autoridade impetrada feriu o direito líquido e certo da impetrante, o que se torna passivo de correção por esta via. O exercício da autoridade passa pela exigência de equilíbrio, observados os princípios constitucionais e as regras que disciplinam a sociedade. Vejo não ter sido feliz inicialmente a autoridade impetrada quando emitiu decisão calcada em presunção de inidoneidade dos sócios da impetrante, o que pode ser corrigido pelo Poder Judiciário. Se inibido o nascimento de outra empresa, considerando cancelamento de outra que no passado funcionara no mesmo local ou próximo a ele, comporta-se o Estado quem quer prejudicar não só o cidadão, mas a ele próprio, porque da atividade econômica é que nasce o progresso, com arrecadação de impostos. Se há condutas irregulares, de uma forma ou de outra, se apurada administrativa e criminalmente, se necessário. Destaco, ao final que, após o despacho de folhas 185/186 (de conversão do julgamento em diligência), a autoridade impetrada, pelo ofício de folhas 190, afirmou “não haver mais óbice ao exercício regular de suas atividades”, referindo-se, assim, à impetrante. Em síntese, a impetrante demonstrou, de forma satisfatória, ter cumprido a Portaria CAT 28/2005, portanto, tem direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança. Posto isso, nos termos do artigo 1º, da Lei 1.533/51, inciso LVIX da Constituição Federal e da Portaria CAT 28, de 20 de abril de 2005, concedo a segurança requerida, convalidando a medida liminar deferida ao início. O presente não comporta condenação em honorários advocatícios ( Súmulas 512, do STF e 105, do STJ). Comunique-se a Egrégia Instância Superior sobre esta decisão, se não constar do Sistema informatizado do TJSP informações sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto pela impetrante, o fazendo, de imediato. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Taubaté, em 17 de março de 2009 PAULO ROBERTO DA SILVA Juiz de Direito

DEZ/09, S. FREITAS ADVOGADOS EM NOVO ÊXITO JUNTO AO TJSP., CONSEGUE PACIFICAR QUE NOTA FISCAL NÃO É PROVA DE RELAÇÃO COMERCIAL E NÃO PODE EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRATICA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 7116007-5, da Comarca de Taubaté, em que é Apelante Bomm Petro Distribuidora de Derivados de Petróleo e Álcool Ltda, sendo Apelado Auto Posto Tabaete Ltda: ACORDAM, em 19a Câmara Direito – Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao(s) recurso(s), v.u. “, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador, Ricardo Negrão, e dele participaram os Desembargadores João Camillo de Almeida Prado Costa e Mário de Oliveira. aulo, 26 de/outubro d§ 2009. RIC^RDO-NEGRÃT) Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTON° APEL.N° COMARCA APTE. APDO. 12.856 7.116.007-5 TAUBATÉ BOMM PETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO E LTDA AUTO POSTO TABAETÉ LTDA MONITORIA – Requisitos – Cópia de nota fiscal – Relação jurídica negada pelo embargante — Insuficiência do documento escrito — Imprescindibilidade do canhoto de entrega ou outro documento comprobatório do recebimento da mercadoria pelo destinatário ou, ainda, protesto realizado sem resistência do devedor – Embargos monitórios procedentes — Monitoria improcedente — Apelo improvido Recurso de apelação interposto por Bomm Petro Distribuidora Petróleo e Álcool Ltda contra a r. decisão proferida pelo Dr. José Cláudio Abrahão Rosa, MM. Juiz de Direito da Ia Vara Cível da Comarca de Taubaté que, na ação monitoria que promoveu contra Auto Posto Tabaeté Ltda julgou procedentes os embargos e rejeitou a pretensão inicial. Bem processado o feito, conforme relatório da r. sentença, ora adotado (fl. 56). Publicada aos 27 de março de 2006 (fl. 56), sobreveio recurso tempestivamente protocolizado aos 11 de abril de 2006 (fl. 60). Sustentam as razões recursais a suficiência da nota fiscal para constituição do título monitório. Afirma que a defesa da requerida limitouse a afirmar o não reconhecimento “da apelante como credora e que não se recorda da relação comercial” (fl. 62). Preparo em fl. 65-66. Contrarrazões em fl. 77-80. E o relatório. A prova escrita capaz de constituir título executivo compete ao autor que, no caso dos autos, juntou tão somente uma cópia de nota fiscal emitida contra a requerida, desacompanhada de canhoto de entrega, de duplicata mercantil ou de instrumento de protesto. A defesa, em embargos, afirma que a cobrança é indevida e ilegal. Em outras palavras, nega a existência da relação jurídica. A nota fiscal é documento de emissão unilateral e somente comprova compra e venda mercantil quando acompanhada do canhoto de entrega de mercadorias, conforme se extrai da dicção do art. 15 da Lei n. 5.474/68. Desacompanhada do canhoto ou comprovante de entrega, a nota fiscal irradia um único efeito: a saída da mercadoria das estoques da emitente. APEL.N” 7.116.007-5 – TAUBATÉ – voto 12,856 – Femanda/Rogério/Marcelo/Vanessa/Lilian ARTES GRÁFICAS – TJ 41.0035 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 Por construção jurisprudencial, na falta da prova da entrega, o protesto realizado sem resistência do devedor tem sido admitido como prova da obrigação, como se extrai dos seguintes exemplos: AÇÃO MONITORIA. DUPLICATA SEM ACEITE, ACOMPANHADA DA NOTA FISCAL/FATURA E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO QUE NÃO PRECISA SER OBRIGATORIAMENTE EMANADO DO DEVEDOR. – O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitoria, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 167.618/MS, Rei. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/1998, DJ 14/06/1999 p. 202) AÇÃO MONITORIA. Duplicata sem aceite. Protesto. O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 247.342/MG, Rei. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 22/05/2000 p. 118) Duas são, portanto, as formas de se demonstrar a relação obrigacional: direta, pela confissão de recebimento pelo comprador ou indireta, por construção jurisprudencial, consistente na publicidade de ato cartorial, ao qual o devedor não resistiu. No caso dos autos, contudo, nada há que permita a compreensão de que houve a mencionada relação mercantil entre as partes. Nem se juntou o canhoto de entrega ou outro documento que indicasse o recebimento da mercadoria pelo destinatário informado no documento fiscal, nem, tampouco, se demonstrou ter ocorrido emissão de duplicata e subseqüente protesto. c—Emrraazz ão do exposto, negVse provimento ao recurso. RlCARDONÈ ^TOR ^AÇJIL.N0 7.116.007-5 – TAUBATÉ • voto 12.856 – Fernanda/Rogério/Marcelo/Vanessa/Lilian

CONDENAÇÃO BANCO ABN (MARÇO DE 2.010)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Agravo n°: 990.10.072530-0 Agravante(s): M. C. R. COMERCIO DE PEÇAS LTDA EPP Agravado(s) : BANCO ABN REAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA COMARCA: SÃO PAULO VOTO N° 20.543 Advogado: Onivaldo Freitas Junior, OAB/SP 206.762-A. •CITAÇÃO – Pessoa jurídica – Carta recebida sem ressalvas – Teoria da aparência – Revelia que autoriza o julgamento do feito. I – É válida a citação de pessoa jurídica pelo correio, se a carta foi recebida por empregado do local, sem ressalvas. Interpretação do art. 223, parágrafo único, do CPC. Aplicação da teoria da aparência. II – A falta de apresentação de contestação no prazo legal caracteriza revelia que recomenda o julgamento do feito. Abandono do processo não caracterizado. Regra do §1°, do art. 267, do Código de Processo Civil, não aplicável. Cuida-se de agravo, na forma de instrumento, contra a decisão copiada a fls. 19, que determinou a citação pessoal por mandado, não aceitando como válida a feita por via postal. Alega-se, em síntese, que em razão do ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais, foi expedida e recebida carta de citação, sem qualquer ressalva. Não oferecida contestação, entende que a teoria da aparência deve ser aplicada para reconhecer a revelia a autorizar o julgamento imediato do feito. Comarca: São Paulo – Voto n° 20.543 – JMC TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO Na ação de “reparação de danos (morais e materiais)”, proposta em 15/10/2009, foi informado que a ré seria encontrada na Rua Dr. Renato Paes de Barros, n° 750,15° andar, Itaim, São Paulo, CEP 04530-001 (fls. 10). A citação foi feita via correio, o que encontra respaldo legal (artigo 222 do CPC). Não obstante a parte final do parágrafo único do artigo 223 do nosso Estatuto Processual exija que a citação seja recebida por pessoa com poderes de gerência geral ou administração, é válida a citação recebida por empregado da parte, que aparenta ter autorização para a prática do ato. O documento de fls. 20 denota que a citação foi recebida dia 03/11/2009, na primeira tentativa, no endereço acima descrito, sem qualquer ressalva. E a juntada do A.R., feita dia 14/12/2009. Evidentemente o magistrado, de ofício, não pode por em dúvida a legitimidade de quem recebeu a citação,presumindo que não ostenta a qualidade de representante legal da ré. Não há, também, motivo para a intimação nos moldes do artigo 267, § Io, do C.P.C., porque o feito, à evidência, não está abandonado. Pelo contrário, a revelia recomenda o julgamento antecipado da lide, dentro do princípio do livre convencimento motivado. Destarte, pelo meu voto, dou provimento ao Recurso.

ARTIGO PRESCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE DEVEDORES
ONIVALDO FREITAS JÚNIOR, ADVOGADO MILITANTE EM DIREITO BANCÁRIO, site : WWW.direitobancario.net A PRESCRIÇÃO E A MANUTENÇÃO DE INADIMPLENTES EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITOS. Registramos que desde da entrada em vigor do novo Código Civil, iniciou-se uma nova discussão acerca do prazo para manutenção do nome dos consumidores inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, como Spc, Serasa, Vídeo-cheque e outros cadastros congêneres. A rigor, o novo Código não trouxe nenhuma alteração, já que o prazo de prescrição da maioria dos títulos de crédito (duplicata, letra de câmbio, nota promissória, cheque) já era de três anos ou menos, sendo que depois deste prazo o nome do consumidor inadimplente não poderia constar de cadastros restritivos de crédito. Ocorre que antes do advento do novo Código Civil, a prática era manter o nome do consumidor por, até, cinco anos, embora legalmente o prazo já era de 3 anos, conforme veremos mais adiante. A norma em discussão é o artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil, que assegura: “Artigo 206 – Prescreve: § 3º – Em três anos: VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”. Esta disposição de lei, combinada com o § 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de, após três anos de inscrição como inadimplente, ver seu nome excluído de qualquer cadastro. O prazo de cinco anos está previsto mais adiante, no mesmo artigo 206, porém no § 5º, inciso I do Código Civil, que prevê a prescrição em cinco anos para as dívidas líquidas que constem de instrumento público ou particular (contrato). Como para a maioria absoluta das dívidas do comércio as partes não formalizam um contrato, e as compras acabam sendo feitas com duplicatas, notas promissórias e cheques, aplicar-se-á a regra do art. 206, § 3º, VIII do CC, combinado com o art. 43, § 5º do CDC. De fato, o artigo 43, § 5º do CDC assegura: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.” Nos parece que não há nenhuma dificuldade de interpretação ou dúvidas com relação aos textos legais acima, ou seja, imaginemos a situação de um consumidor que comprou a crédito em determinado estabelecimento, cujo débito restou representado por uma duplicata. Inadimplente o consumidor, por qualquer razão, o comerciante dispõe do prazo de três anos para exercitar seu direito de ação, sob pena de prescrição. Se não o exercer nesse prazo, os órgãos de proteção ao crédito também não poderão manter o nome do consumidor por mais de três anos. Ademais, entendemos ser o prazo de três anos absolutamente razoável para o exercício das faculdades da lei quanto à cobrança de dívidas. Se o comerciante quedar-se inerte por mais de três anos, pode-se imaginar que tenha desistido de ver satisfeito seu crédito, até mesmo porque na definição de preços de venda e das taxas de juros praticadas, estão incluídas margens para possível inadimplência. Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito; no exemplo acima ao direito de cobrar a dívida. Clóvis Beviláqua ensinou que a prescrição “é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade da certeza nas relações jurídicas”. Juridicamente, nenhuma pendência deve ser eterna; até mesmo os crimes mais perversos prescrevem. Muitos confundem a prescrição com a decadência. Sinteticamente podemos dizer que enquanto a prescrição é a perda do direito de ação, a decadência é a perda do próprio direito. Dissemos anteriormente que, a rigor, o novo Código Civil não alterou os prazos para exclusão dos inscritos em cadastros restritivos de crédito. De fato, os principais títulos de crédito, que estão regulados em leis especiais, já tinham o prazo de prescrição fixado em três anos, e de acordo com o disposto no § 5º do artigo 43 do CDC, após a prescrição não poderiam ser repassadas informações depreciativas. A Letra de Câmbio e a Nota Promissória, que são reguladas pelo Decreto n.º 2.044/1908, prescrevem em três anos de acordo com os artigos 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966, que promulgou as disposições da Convenção de Genebra, uniformizando as normas em matéria de Letra de Câmbio e Nota Promissória. Com relação à Duplicata, também a ação de cobrança prescreve em 3 anos, consoante as disposições da Lei n.º 5.474/1968. Por sua vez, o cheque tem prazo ainda menor – 6 meses, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/1985. No caso do cheque, vencido esse prazo caberá ao credor a possibilidade de cobrança pela via ordinária. Porém, com o advento do novo código civil acerca desta matéria provocou manifesta antipatia ao prazo de três anos, à título de ilustração trazemos a baila a reação no estado do Paraná ao prazo de três anos, tanto que a imprensa publicou que a Associação Comercial do Paraná cogitava descumprir estas disposições legais, mantendo os cadastros por 5 anos. Também noticiou que a Rede de Informação e Proteção ao Crédito (RIPC), que é nacional, estaria preparando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com base em pareceres de juristas que são contra a norma legal. Ainda, pretendem fazer um lobby junto ao Congresso, para que as disposições legais que beneficiam os consumidores sejam alteradas. Apenas para se ter uma idéia da dimensão do problema, basta saber que, no Paraná, cerca de 390 mil pessoas (36% do total de 1 milhão e 100 mil cadastrados no SCPC) estão inadimplentes há mais de três anos. Só em Curitiba são aproximadamente 198 mil consumidores nesta situação. E a situação no Brasil inteiro deve ser mais dramática ainda, porém não é sequer razoável que qualquer segmento da sociedade decida por descumprir uma norma sem que haja qualquer conseqüência, reservando a possibilidade de ingresso com uma Ação Civil Pública por uma entidade de defesa dos consumidores por exemplo. Porém, entendemos que esta discussão é muito mais profunda do que aparenta; a discussão não se encerra na questão do prazo de três ou cinco anos para manutenção do nome dos inadimplentes. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 43 e 44, prevê a existência de duas espécies de cadastros. Os cadastros de consumidores (artigo 43), que interessa ao comércio e a outros agentes para que se acautelem na concessão de crédito aos devedores ali inscritos. E o cadastro de reclamações contra fornecedores (artigo 44). Trata-se da “Lista Negra”,como ficou conhecida, divulgada anualmente pelos Procon´s do País, onde constam as reclamações dos consumidores, indicando se o problema foi ou não resolvido pelo fornecedor. Inicialmente insta salientar que, nos termos da Carta Magna, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, artigo 3º). Também, o artigo 5º assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,…”. Ocorre que, no tocante às duas espécies de cadastros previstas no CDC – artigos 43 e 44, temos uma discrepância de tratamento absolutamente injusta e injustificável. Com relação aos efeitos da inclusão do nome do consumidor em cadastros como o SPC e Serasa, todos sabemos que são nefastos. O consumidor inadimplente, literalmente está fora do comércio. Não tem acesso ao crédito, não pode manter contas em bancos, não dispõe de talonários de cheques, entre outras conseqüências. Não quer dizer que sejamos contrários a tais efeitos, mas não se pode olvidar que nem todos os consumidores que estão com o nome “sujo” na praça são “caloteiros”. A própria conjuntura econômica que vivemos dá ensejo aos altos índices de inadimplência. Não são raros os casos de desemprego e problemas de saúde que levam o consumidor a deixar de honrar seus compromisso junto ao comércio. Sabe-se que a imensa maioria dos consumidores endividados no comércio pretende quitar seus débitos. Por outro lado, quais são as conseqüências para as empresas que lesam os consumidores e são lançadas nos cadastros dos Procon´s? Praticamente nenhuma. Quais conseqüências sofrem ou sofreram os sócios das inúmeras empresas que faliram e deixaram milhares de consumidores lesados? Como exemplo podemos relembrar alguns casos de grandes grupos de consórcios e construtoras que faliram, alguns até mesmo com graves indícios de crimes falimentares. E os processos de falência se arrastam por anos na justiça, sem garantias de punição e de efetiva reparação dos danos aos cidadãos. A empresa que consta no cadastro do Procon, independente se tenha resolvido ou não o problema denunciado por seu cliente, não tem nenhuma restrição na prática: pode manter contas em bancos; pode beneficiar-se de programas oficiais de incentivos; pode tomar empréstimos, mesmo em instituições oficiais; pode participar de licitações; enfim, na prática, não sofre nenhuma restrição. E os sócios de empresas que faliram e deixaram milhares de pessoas lesadas, será que estarão de fato impedidos de constituir novas empresas? E para os responsáveis por inúmeros golpes que são denunciados quase todos os dias, será que há punição efetiva? É esta diferença de tratamento que também precisa ser discutida neste momento, sem olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor considera o consumidor como a parte mais fraca, vulnerável e, normalmente, hipossuficiente em qualquer relação de consumo (CDC, art. 4º, I e art. 6º, VIII). Neste aspecto, o mesmo Código, em seu artigo 4º, ao versar sobre a Política Nacional das Relações de Consumo, estabelece alguns princípios que não podem ser desconsiderados ao tratar-se de assunto tão delicado como a existência das duas modalidades de cadastros – de consumidores e de fornecedores, porém com conseqüências absolutamente diversas. A atitude das empresas, ao ameaçar pelo descumprimento da lei, também não é plausível, na medida em que esta norma não dá nenhum perdão a qualquer dívida. Trata-se, em verdade de um direito dos consumidores. De qualquer sorte, o ordenamento jurídico prevê outras formas de cobrança de dívidas. A questão é que trata-se de uma forma muito cômoda de compelir o devedor ao pagamento, já que as conseqüências da inclusão em cadastros restritivos, como vimos, são nefastas para o devedor. Muitos empresários queixam-se que as custas de cartório para protestar um cheque, por exemplo, são extremamente altas, por isso deixam de protestar. Ora, quando o consumidor é lesado por uma empresa, da mesma forma, se precisar recorrer à Justiça para fazer valer seus direitos deverá arcar com custas e despesas processuais caras, além de honorários de advogado, sem contar com a morosidade da justiça em determinados casos. Não se cogita em “perdão de dívidas”. Aqueles que já estão protestados deverão ter seus nomes retirados da lista, mas se ainda houver prazo, o credor poderá demandar o devedor na forma da lei. Se para as empresas os custos de cobrança são altos, para os consumidores as dificuldades e custos são maiores ainda. Sabemos que Federações e Associações de empresários pressionarão o Congresso Nacional para que a legislação aqui citada seja mudada. Neste aspecto, sabemos da influência do Poder Econômico na elaboração de leis. Mas, da mesma forma, as entidades de consumidores e os próprios consumidores devem buscar a manutenção destas regras, ou então, que se busque um tratamento idêntico para ambos os cadastros aqui citados. Apenas para exemplificar o que seria um tratamento justo e equânime: quando uma administradora de consórcios lesa um consorciado, deverá ser impedida de abrir novos grupos até a resolução do problema (ou por 3 a 5 anos); quando uma construtora deixa de entregar o imóvel no prazo, deverá estar impedida de obter financiamentos e participar de licitações até a entrega da obra (ou por 3 a 5 anos); quando um plano de saúde nega atendimento a que estava obrigado, deverá ser impedido de angariar novos clientes até que atenda o consumidor lesado (ou por 3 a 5 anos). E quando um consumidor deixa de adimplir suas dívidas poderá, então, constar nos cadastros restritivos de crédito até que pague seu débito (ou por 3 a 5 anos). Tratamento igual para os consumidores e fornecedores.

AGOSTO/2.012 – POSTO DE COMBUSTÍVEIS – FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA E LOCAL ONDE JÁ HAVIA OUTRA EMPRESA CASSADA POR ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS / LIMINAR PARA ABERTURA DA NOVA EMPRESA.
AGOSTO/2.012 – POSTO DE COMBUSTÍVEIS – FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA E LOCAL ONDE JÁ HAVIA OUTRA EMPRESA CASSADA POR ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS / LIMINAR PARA ABERTURA DA NOVA EMPRESA.